RESOLUÇÃO CD/FAI nº 01/17
Dispõe sobre o Regimento Interno da Diretoria de Fomento à Cultura e à Comunicação da Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FAI•UFSCar.
O Conselho Deliberativo da Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FAI•UFSCar, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina as relações entre as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e as instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento científico e tecnológico das IFES;
CONSIDERANDO os objetivos estatutários da FAI•UFSCar, consignados no seu Estatuto, em especial apoiar a Universidade Federal de São Carlos – UFSCar na consecução de seus objetivos finalísticos, o ensino, a pesquisa e a extensão bem como na implementação e operacionalização de rádio e TV educativa e universitária;
CONSIDERANDO a Resolução CD 002/16 que estabelece o Regimento Interno da FAI•UFSCar, em especial o Parágrafo Único de seu Artigo 10.
RESOLVE adotar o seguinte Regimento Interno:
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º – A Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FAI•UFSCar, vinculada à Universidade Federal de São Carlos – UFSCar, asian babes live além das disposições constantes de seu Estatuto e regimento geral, nos aspectos inerentes à Diretoria de Fomento à Cultura e à Comunicação fica sujeita às determinações contidas neste Regimento Interno.
Parágrafo Único. Os princípios gerais previstos no art. 2º do Regimento da FAI. UFSCar são integralmente aplicáveis a este Regimento, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência que devem nortear todas as atividades da FAI•UFSCar.
Art. 2º – A Diretoria de Fomento à Cultura e à Comunicação da FAI•UFSCar, na forma da Legislação vigente no país, na execução de suas atividades e ações observará aos seguintes princípios:
- Complementaridade entre os sistemas público e privado;
- Promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;
- Produção, programação, editoração e veiculação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas estimulando a defesa da diversidade cultural, social e política;
- Promoção da cidadania, com papel ativo no combate à discriminação e ao preconceito, com criação de canais de difusão do conhecimento científico e tecnológico, sempre em luta pela democratização da comunicação e do conhecimento;
- Divulgação da UFSCar, promovendo sua imagem e fortalecendo sua inserção na sociedade;
- Prestação de serviços de interesse público, por meio de campanhas educativas e ações fundadas nas demandas e interesses públicos, sempre com apuração plural, ética e multifocal;
- Promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;
- Respeito aos direitos humanos;
- Não discriminação religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual;
- Autonomia administrativa e financeira – respeitadas as determinações do Conselho Deliberativo – para definir produção, diagramação, editoração, impressão, tiragem de conteúdo cultural nas diversas modalidades (rádio, televisão, revistas, periódicos, sítios na internet, entre outros) existentes ou que vierem a surgir; e
- Participação da comunidade da UFSCar e da sociedade civil em geral na fiscalização da aplicação dos princípios constantes da Legislação Brasileira Vilma Mobilabonnemang (2021) – billigastemobilabonnemang.nu, normas da UFSCar e da FAI•UFSCar.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 3º – Constituem objetivos gerais da Diretoria de Fomento à Cultura e à Comunicação da FAI•UFSCar:
- Promover o desenvolvimento científico e tecnológico, as atividades artísticas e culturais, a preservação ambiental e as relações institucionais entre a UFSCar, a comunidade universitária e a sociedade;
- Incentivar a criação, a pesquisa, a produção, a circulação, a fruição, a memória, a proteção, a valorização, a dinamização, a formação, à gestão, a cooperação e ao intercâmbio nacional e internacional de propostas de ações, atividades, mecanismos de difusão e fortalecimento da cultura, conhecimento, informação e educação;
- Atuar pautada pela democratização do acesso à comunicação e informação;
- Fazer emergirem estratégias para elaboração de conteúdos e linguagens inovadoras, consonantes às novas convergências tecnológicas; e
- Zelar pela memória e imagem da UFSCar e da FAI•UFSCar, mantendo em suas ações atividades condizentes com os desígnios, anseios e aspirações das duas entidades e a comunidade que representam.
Parágrafo único. Os objetivos específicos constantes do Estatuto e Regimento Geral da FAI•UFSCar integram este Regimento, independente de transcrição.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º – Compõem a Diretoria de Fomento à Cultura e à Comunicação da FAI•UFSCar:
- O Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação;
- Comitê Assessor para a área de Comunicação; e
- Comitê Assessor para assuntos Culturais;
Art. 5º – A composição e competência da Diretoria de Fomento à Cultura e à Comunicação da FAI•UFSCar respeitará o Estatuto, Capítulo IV, Da Estrutura Orgânica, Seção VI e as disposições deste Regimento.
Art. 6º – Os Comitês previstos nos incisos II e III do artigo 4º terão natureza de unidades assessoras da Diretoria de Fomento à Cultura e à Comunicação da FAI•UFSCar, conforme as disposições deste Regimento.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DA DIRETORIA DE FOMENTO À CULTURA E À COMUNICAÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º – A Diretoria de Fomento à Cultura e à Comunicação, para o exercício de suas funções, conta com uma equipe em conformidade com o art. 14 do Regimento Geral da FAI•UFSCar e ainda com os comitês previstos nos incisos II e III do artigo 4º deste regimento.
Art. 8º – A Diretoria de Fomento à Cultura e à Comunicação é o órgão da FAI•UFSCar responsável pela implantação e operacionalização da Rádio, da TV e Publicações da FAI•UFSCar e será exercida por um Diretor.
Art. 9º – O Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação da FAI•UFSCar será nomeado pelo(a) Presidente do Conselho Deliberativo da FAI•UFSCar, ouvido o Conselho e, caso necessário, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação deverá ser obrigatoriamente brasileiro, nos termos constitucionais.
Art. 10 – Compete ao Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação:
- Administrar e gerir a Rádio, a TV, as publicações da FAI•UFSCar e ainda auxiliar na gestão da Editora da UFSCar, podendo realizar todas as atividades necessárias para tanto inclusive a captação de recursos, ouvido o Conselho Deliberativo e obedecendo rigorosamente a legislação pertinente e as limitações orçamentárias e administrativas aplicáveis a FAI•UFSCar;
- Administrar e gerir o estabelecimento de convênios e parcerias, respeitando as diretrizes de comunicação e cultura da UFSCar, ouvidos os Comitês de que trata o artigo 4º na definição da programação de rádio e TV e projetos editoriais;
- Manter à disposição do Ministério da Educação e Cultura a programação produzida, para fins de veiculação em outras emissoras Universitárias ou Educativas; e
- Contribuir na elaboração do Relatório Anual de Atividades da FAI•UFSCar e submetê-lo ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância do cargo de Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação, este será substituído pelo Diretor Institucional, estando também ausente este, ocupará a Função a Diretoria Executiva, podendo, o(a) Presidente do Conselho Deliberativo da FAI•UFSCar, por prazo determinado, nomear um Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação pró-tempore.
Seção I – Comitê Assessor para a área de Comunicação
Art. 11 – O Comitê Assessor para a área de Comunicação será composto por 11 membros, sendo:
- O Diretor de Fomento à Cultura e Comunicação;
- Três Membros indicados pela Reitoria da UFSCar;
- Três Membros indicados pela Diretoria Institucional da FAI•UFSCar;
- Dois Membros (Internos ou Externos) indicados pelo Conselho Deliberativo da FAI•UFSCar; e
- Dois Membros (Internos ou Externos) indicados pelo Conselho Universitário da UFSCar.
- 1º As reuniões do Comitê serão presididas pelo Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação, que poderá, mediante livre indicação, se fazer representar nas suas ausências e impedimentos.
- 2º O presidente terá direito a voz e exercerá o Direito a voto apenas no caso de empate.
- 3º O quórum mínimo de instalação das reuniões será de seis membros;
- 4º As decisões e encaminhamentos havidos pelo Comitê serão tomadas pela maioria dos presentes.
- 5º O mandato dos membros será de dois anos, permitida a sua recondução indefinidamente.
- 6º O Comitê se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário, podendo adotar meios eletrônicos de interação para viabilizar a realização de suas reuniões.
- 7º Das discussões, deliberações e encaminhamentos havidos pelo Comitê será lavrada ata, a cargo do Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação ou quem a este delegar.
Art. 12 – São atribuições do Comitê:
- Apoiar a elaboração das diretrizes editoriais, das publicações, da rádio e da TV;
- Fiscalizar a programação no que tange ao cumprimento da legislação, das normas da UFSCar e da FAI, e também ao cumprimento das diretrizes editoriais; e
- Apreciar a proposição de convênios ou acordos com órgãos e instituições públicas e privadas concernentes à programação e à produção gráfica, radiofônica ou televisiva.
Seção II – Comitê Assessor para assuntos Culturais
Art. 13 – O Comitê Assessor para assuntos Culturais será composto por 11 (onze) membros, sendo:
- O Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação;
- Três Membros indicados pela Reitoria da UFSCar;
- Três Membros indicados pela Diretoria Institucional da FAI•UFSCar;
- Dois Membros (Internos ou Externos) indicados pelo Conselho Deliberativo da FAI•UFSCar; e
- Dois Membros (Internos ou Externos) indicados pelo Conselho Universitário da UFSCar.
- 1º As reuniões do Comitê serão presididas pelo Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação, que poderá, mediante livre indicação, se fazer representar nas suas ausências e impedimentos.
- 2º O presidente terá direito a voz e exercerá o Direito a voto apenas no caso de empate.
- 3º O quórum mínimo de instalação das reuniões será de seis membros;
- 4º As decisões e encaminhamentos havidos pelo Comitê serão tomadas pela maioria dos presentes.
- 5º O mandato dos membros será de dois anos, permitida a sua recondução indefinidamente.
- 6º O Comitê se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário, podendo adotar meios eletrônicos de interação para viabilizar a realização de suas reuniões.
- 7º Das discussões, deliberações e encaminhamentos havidos pelo Comitê será lavrada ata, a cargo do Diretor de Fomento à Cultura e à Comunicação ou quem a este delegar.
Art. 14 – São atribuições do Comitê:
- Discutir e avaliar periodicamente ações de incentivo à divulgação artística e cultural regional, nacional e internacional;
- Incentivar ações que propiciem a preservação da memória artística e cultural regional, nacional e internacional;
- Fiscalizar a FAI•UFSCar no que tange ao cumprimento da legislação relacionada a apoio Cultural; e
- Apreciar a proposição de convênios ou acordos com órgãos e instituições públicas e privadas concernentes às ações de apoio à divulgação ou realização de atividades artístico-culturais ou de ações voltadas para a preservação da memória artística ou cultural.
CAPÍTULO V – DA RÁDIO UFSCAR
Art. 15 – A FAI•UFSCar, por meio da Licença para Funcionamento de Estação número 10000268252 do Ministério das Comunicações, é responsável pelo funcionamento e operacionalização da emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada em caráter primário denominada Rádio UFSCar.
- 1º A Rádio UFSCar opera na frequência 95,3 FM, prefixo ZYU 757, Canal 237E à 300W de potência, classe C e em outros meios de comunicação, observando em cada qual a legislação aplicável.
- 2º A Rádio UFSCar poderá expandir-se sob a forma de web rádios e novas concessões em frequência modulada e todas deverão seguir as normas e preceitos fixados pelo presente regimento.
Art. 16 – As receitas da FAI•UFSCar a serem empregadas na Rádio UFSCar, constituem-se das seguintes fontes: recursos próprios, doações, apoios culturais, subvenções e subsídios instituídos por órgãos públicos ou privados de origem nacional ou internacional.
Parágrafo único. Adicionalmente aos recursos previstos no caput, a Rádio UFSCar poderá, observada a legislação aplicável e as normas internas da UFSCar, fazer uso de recursos humanos, infraestrutura física e equipamentos da UFSCar, aplicando-se quando o caso, o respectivo ressarcimento.
Art. 17 – A Rádio UFSCar poderá, eventualmente, receber recursos pela prestação de serviços como locação de estúdio, gravação e edição, criação de roteiros, vinhetas e chamadas; transmissão e cobertura de eventos; cursos, oficinas e consultorias, entre outros.
Art. 18 – A Rádio UFSCar opera no Campus São Carlos da UFSCar, localizado à Rodovia Washington Luís, Km 235 – SP 310 Monjolinho – CEP: 13565-905 na cidade de São Carlos -SP, observado o horário de funcionamento da sede da FAI•UFSCar.
Art. 19 – A Rádio UFSCar, dada sua vinculação com a UFSCar, obedece às diretrizes da Política Nacional de Educação, de Cultura e de Desporto, aos princípios da Lei de Acesso à Informação, estabelecidas pelo Governo Federal e às diretrizes políticas da Conselho Deliberativo da FAI•UFSCar.
Art. 20 – A Rádio UFSCar é uma emissora educativa, sem fins lucrativos e que deve respeitar os princípios e normas dispostos na legislação vigente, se sujeitando aos princípios normas e diretrizes de trabalho e atuação da FAI•UFSCar.
CAPÍTULO VI – DA TV UFSCAR
Art. 21 – A TV UFSCar é uma iniciativa conjunta da UFSCar e da FAI•UFSCar, que visa ampliar a visibilidade das ações e iniciativas de ambas instituições por meio da difusão de conteúdo audiovisual em canais públicos, privados e emissoras de televisão legalmente constituídas.
- 1º A TV UFSCar transmite suas produções em formato eletrônico na rede mundial de computadores – internet – por meio de redes sociais e outras ferramentas de acesso público, observando em cada qual as normas aplicáveis ao veículo utilizado;
- 2º A designação “TV UFSCar” e respectiva identidade visual devem ser objeto de zelo e prestígio em todas as atividades desenvolvidas pela FAI•UFSCar, sendo que a FAI•UFSCar deverá reconhecer a todo momento a titularidade sobre a Marca UFSCar e tudo o que ela representa, visitar local moving companies, observando as diretrizes, normas e políticas estabelecidas pela UFSCar.
- 3º A TV UFSCar poderá expandir-se sob a forma de “webTV” ou por meio de TVs públicas, através do estabelecimento de programas, convênios, contratos ou outros ajustes com emissoras regularmente constituídas.
Art. 22 – As receitas da FAI•UFSCar a serem empregadas na TV UFSCar, constituem-se das seguintes fontes: recursos próprios, doações, apoios culturais, patrocínios, subvenções e subsídios instituídos por órgãos públicos ou privados de origem nacional ou internacional.
Parágrafo único. Adicionalmente aos recursos previstos no caput, a TV UFSCar poderá, observada a legislação aplicável e as normas internas da UFSCar, fazer uso de recursos humanos, infraestrutura física e equipamentos da UFSCar, aplicando-se quando o caso, o respectivo ressarcimento.
Art. 23 – A TV UFSCar poderá, eventualmente, receber recursos pela prestação de serviços como locação de estúdio, gravação e edição, criação de roteiros, vinhetas e chamadas; transmissão e cobertura de eventos; cursos, oficinas e consultorias, entre outros.
Art. 24 – A TV UFSCar, com abrangência mundial, tem a geração de seu conteúdo em sua sede, localizada à Rodovia Washington Luís, Km 235 – SP 310 Monjolinho – CEP: 13565-905 na cidade de São Carlos -SP, observado o horário de funcionamento da FAI•UFSCar.
Art. 25 – A TV UFSCar, dada sua vinculação com a UFSCar, obedece às diretrizes da Política Nacional de Educação, de Cultura e de Desporto, aos princípios da Lei de Acesso à Informação, estabelecidas pelo Governo Federal e às diretrizes políticas da Conselho Deliberativo da FAI•UFSCar.
Art. 26 – A TV UFSCar é uma iniciativa de caráter educativo, sem fins lucrativos e que deve respeitar os princípios e normas dispostos na legislação vigente, se sujeitando aos princípios, normas e diretrizes de trabalho e atuação da FAI•UFSCar.
CAPÍTULO VII – DAS PUBLICAÇÕES DA FAI•UFSCAR
Art. 27 – Conforme previsto em seu Estatuto, a FAI•UFSCar poderá divulgar e fomentar, por meio de publicação, os programas, planos, projetos e atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e inovação da UFSCar, bem como proceder de forma idêntica sobre suas próprias ações ou ações institucionais da UFSCar.
Art. 28 – As publicações de que trata este regimento poderão ser matérias, revistas, jornais, livros, portais, websites ou outros veículos que tenham como objetivo informar, dar transparência, reforçar valores institucionais, integrar a comunidade e abordar assuntos de seu interesse, reforçar a marca, conquistas, resultados e a relevância da UFSCar, suas ações e iniciativas no cenário nacional e internacional.
Art. 29 – As publicações da FAI•UFSCar não devem se destinar a concorrer, prejudicar, ou se sobrepor àquelas realizadas pela Editora da UFSCar, podendo, no entanto, contribuir com a difusão das atividades produtos e serviços oferecidos pela Editora.
Art. 30 – As receitas da FAI•UFSCar a serem empregadas em suas publicações constituem-se das seguintes fontes: recursos próprios, doações, apoios culturais, patrocínios, subvenções e subsídios instituídos por órgãos públicos ou privados de origem nacional ou internacional.
Parágrafo único. Adicionalmente aos recursos previstos no caput, as publicações da FAI•UFSCar poderão, observada a legislação aplicável e as normas internas da UFSCar, fazer uso de recursos humanos, infraestrutura física e equipamentos da UFSCar, aplicando-se quando o caso o respectivo ressarcimento.
Art. 31 – As publicações da FAI•UFSCar , poderão, eventualmente, receber recursos pela prestação de serviços como produção de materiais gráficos, criação de marcas, cobertura de eventos; cursos, oficinas e consultorias, entre outros.
Art. 32 – As publicações da FAI•UFSCar, terão sua abrangência definida em conformidade com os interesses da FAI•UFSCar e da UFSCar, sendo produzidas em sua sede, localizada à Rodovia Washington Luís, Km 235 – SP 310 Monjolinho – CEP: 13565-905 na cidade de São Carlos -SP, observado o horário de funcionamento da FAI•UFSCar.
Art. 33 – As publicações da FAI•UFSCar, dada a vinculação com a UFSCar, obedecem às diretrizes da Política Nacional de Educação, de Cultura e de Desporto, aos princípios da Lei de Acesso à Informação, estabelecidas pelo Governo Federal; às diretrizes políticas da Conselho Deliberativo da FAI•UFSCar.
Art. 34 – As publicações da FAI•UFSCar são uma iniciativa de caráter educativo, sem fins lucrativos e que devem respeitar os princípios e normas dispostos na legislação vigente, se sujeitando aos princípios normas e diretrizes de trabalho e atuação da FAI•UFSCar.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 – A FAI•UFSCar atuará sempre pautada pelo repúdio ao ódio, à intolerância, à desigualdade e ao preconceito de qualquer forma e espécie.
Art. 36 – A FAI•UFSCar privilegiará os princípios da dignidade da pessoa humana, da impessoalidade, da eficiência, da eficácia e da transparência dos seus atos.
Art. 37 – Os direitos e deveres dos empregados da FAI•UFSCar serão regidos juridicamente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e as funções desempenhadas por seus colaboradores respeitarão o Código Brasileiro de Ocupação (CBO).
Art. 38 – As atividades que por força de Lei assim for exigido serão ocupadas por Jornalistas devidamente habilitados integrantes do quadro de pessoal da FAI•UFSCar e observarão as disposições especificas da profissão.
Art. 39 – Qualquer pessoa, a serviço da FAI•UFSCar, que tenha conhecimento de matéria sigilosa, sujeita-se ao que, a respeito, esteja fixado em lei, no contrato de trabalho ou em outras normas que a FAI• UFSCar vier a editar.
Art. 40 – As decisões da Diretoria de Fomento à Cultura e à Comunicação terão forma de Ato Administrativo da Diretoria de Cultura e Comunicação e se destinam a especificar e/ou detalhar o modo de execução das atividades previstas neste regimento.
Art. 41 – As atividades previstas neste Regimento não poderão se sobrepor as atividades principais da FAI•UFSCar e seus objetivos finalísticos.
Art. 42 – Se qualquer uma das atividades ou iniciativas previstas neste Regimento vierem a prejudicar as isenções, imunidades ou credenciamentos da FAI•UFSCar tal atividade deverá ser suspensa imediatamente.
Art. 43 – As atividades desempenhadas pela FAI•UFSCar para a execução do disposto neste Regimento são de sua inteira responsabilidade devendo a FAI•UFSCar responder total e isoladamente por quaisquer prejuízos decorrentes de seus atos e atividades, assegurado o direito de regresso frente àqueles que tenham lhe causado o prejuízo.
Art. 44 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 45 – Os casos omissos neste Regimento serão analisados em primeira instância pela Diretoria Executiva e, em segunda e última instância, pelo Conselho Deliberativo.
Art. 46 – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.
São Carlos, 28 de março de 2017.
Prof.ª. Drª. Wanda Aparecida Machado Hoffmann
Presidente do Conselho Deliberativo